CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 828
Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
Parágrafo único. - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.


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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Artigo 828 da CLT - Execução Trabalhista

O Artigo 828 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um aspecto crucial da fase de execução de um processo trabalhista: a penhora de bens para garantir o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial.

Em linhas gerais, este artigo estabelece que, após o trânsito em julgado de uma decisão que condena um empregador ao pagamento de verbas trabalhistas e caso este não cumpra voluntariamente a obrigação, o credor (o trabalhador) poderá requerer a penhora de bens do devedor.

Principais Pontos Explicados:

  • Garantia do Crédito: A penhora serve como uma medida coercitiva e de garantia. Ela visa assegurar que o credor receba aquilo que lhe é devido, mesmo que o devedor não possua a liquidez imediata para realizar o pagamento.
  • Ordem de Penhora: A lei busca priorizar a penhora de bens que possam ser convertidos em dinheiro de forma mais rápida e eficiente. Geralmente, a preferência recai sobre dinheiro em espécie, aplicações financeiras e, posteriormente, outros bens como imóveis, veículos e bens móveis.
  • Possibilidade de Indicação de Bens pelo Devedor: Em alguns casos, o devedor pode ser intimado para indicar bens à penhora. No entanto, essa indicação deve ser aceita pelo credor e pelo juiz, que verificarão se os bens indicados são suficientes e idôneos para garantir a execução.
  • Exceções e Limitações: É importante notar que existem bens que são considerados impenhoráveis, ou seja, que não podem ser objeto de penhora. Exemplos comuns incluem bens essenciais à vida do devedor e sua família (como vestuário, utensílios domésticos básicos, salários e vencimentos – com exceções específicas –, e instrumentos de trabalho).
  • Intimação do Devedor: Após a realização da penhora, o devedor é formalmente intimado sobre quais bens foram penhorados. Essa intimação lhe confere o direito de se manifestar, contestar a penhora ou propor formas alternativas de quitação.
  • Levantamento da Penhora: A penhora será levantada assim que a dívida for integralmente paga, ou se for comprovado que a dívida foi extinta por outro meio legal (como acordo homologado ou decisão judicial).

Em suma, o Artigo 828 da CLT regulamenta um instrumento fundamental para a efetividade da justiça do trabalho, permitindo que as decisões judiciais sejam cumpridas e que os direitos dos trabalhadores sejam efetivamente realizados através da apreensão e futura expropriação de bens do devedor, quando este não cumpre suas obrigações voluntariamente.